Com a proximidade das eleições municipais, é fundamental que os gestores públicos estejam atentos aos prazos estabelecidos pela Lei de Inelegibilidade para a desincompatibilização de cargos. De acordo com a Lei Complementar n° 64/1990, os secretários de estado, por exemplo, que almejam disputar cargos de prefeito ou vice-prefeito devem se afastar de suas funções até quatro meses antes do pleito e não agora em abril (06 meses antes do pleito). Caso o secretário pretenda disputar o cargo de vereador, aí sim, nesse caso, a desincompatibilização de ocorrer seis meses antes do pleito, conforme a tabela abaixo elaborada pelo TSE.
Os prazos para a desincompatibilização variam de três a seis meses, conforme a natureza do cargo ocupado, sendo calculados com base na data do primeiro turno das eleições.
Neste ano, o primeiro turno está marcado para o dia 6 de outubro, o que significa que o prazo limite para desincompatibilização é até o dia 6 de junho.
Segue abaixo uma tabela resumida dos prazos de desincompatibilização para alguns cargos e funções:
Vale lembrar que não há a exigência de desincompatibilização para os seguintes cargos:
– médico do Programa Mais Médicos credenciado ao SUS, sem vínculo empregatício com o poder público;
– médico credenciado ao SUS, no exercício particular da Medicina;
– médico que presta serviços ao poder público, em clínicas credenciadas, para obtenção ou alteração de CNH;
– juiz arbitral;
– estudante estagiário.
E se o candidato não se desincompatibilizar do cargo?
Se a pré-candidata ou o pré-candidato continuarem a exercer a função que ocupam mesmo após o prazo definido pela legislação eleitoral, eles incorrem na chamada incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/1990.
Portanto, é imprescindível que os secretários de Estado e demais gestores públicos que pretendam disputar as eleições municipais deste ano estejam cientes e cumpram os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral, evitando assim qualquer impedimento à sua candidatura.
PB AGORA
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