O desembargador José Ricardo Porto, do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu na sexta-feira (23) manter a continuidade das obras de implantação do Parque da Cidade, em João Pessoa. A decisão monocrática foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0827281-64.2024.8.15.0000 e negou o pedido do Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas, que buscava a suspensão do projeto. Com isso, foram restabelecidos os efeitos da decisão de 1º Grau anteriormente proferida.
A entidade ambientalista havia solicitado a anulação de decisão anterior, alegando a ausência de intimação do Ministério Público na 1ª Instância, além de defender a obrigatoriedade de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). O Instituto também apontava um possível conflito de interesses na concessão da licença ambiental por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semam) e solicitava a realização de audiência pública.
Em sua decisão, o desembargador-relator disse que a questão em discussão consiste em quatro pontos centrais: a validade processual frente à ausência de intimação do Ministério Público; a competência do município para conceder licenciamento ambiental; a exigência (ou não) de EIA/RIMA para a obra; e a análise sobre eventuais irregularidades ou conflitos no processo licitatório.
Segundo o desembargador José Ricardo Porto, sua decisão está fundamentada nos princípios constitucionais que regem a proteção ao meio ambiente, como os da prevenção, precaução, supremacia do interesse público ambiental e promoção do desenvolvimento sustentável. Ele também solicitou e considerou um laudo técnico circunstanciado da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), registrado sob o ID nº 33703536, incluído como prova relevante no processo.
O desembargador destacou que a análise técnica feita pelos órgãos ambientais competentes, Sudema e Semam-JP, aliada aos estudos apresentados pelo Município e ao parecer do Ministério Público, comprovam de forma clara e fundamentada a viabilidade ambiental do projeto.
“Com base em todas as provas citadas e produzidas por órgãos públicos ambientais e amparado em amplo e bem fundamentado parecer ministerial, enxergo a ausência da probabilidade do direito invocado na Ação Civil Pública intentada em primeiro grau, requisito esse que, inexistente, inviabiliza a concessão da tutela de urgência perquirida naquela instância, tornando pertinente a manutenção do decisum ora vergastado”, disse o relator.
Ascom / TJPB
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