A advocacia é um estado de espírito. Depois de mais de trinta anos no seu exercício e, desde 2010, na magistratura, pelo quinto constitucional destinado à advocacia, continuo profundamente identificado com a profissão que abracei por vocação.
Sempre acreditei que o Direito é a mais bela de todas as artes. Talvez por isso conserve pela advocacia o mesmo respeito e o mesmo entusiasmo dos tempos em que ocupava a tribuna na defesa do direito perseguido pelos constituintes. Trata-se de uma profissão aguerrida, briosa, independente e indispensável à administração da Justiça.
Exatamente por esse respeito à advocacia, proponho uma reflexão sobre uma prática que, nos últimos tempos, tenho observado com maior frequência nos tribunais.
Tem se tornado relativamente comum que, durante a sustentação oral, sejam apresentadas teses, fatos ou argumentos que jamais foram submetidos ao debate processual. Não se trata de simples reforço de fundamentos já constantes dos autos, mas de verdadeiras inovações levadas ao conhecimento do colegiado apenas no momento do julgamento.
A primeira reação do relator é sempre de inquietação. Surge imediatamente uma dúvida inevitável: terei deixado de examinar alguma peça dos autos? Como não identifiquei essa argumentação que acaba de ser apresentada? A sensação inicial é de que alguma passagem importante do processo possa ter escapado ao exame do julgador. Por cautela e por respeito às partes, o relator reflete, pondera e, muitas vezes, evita decidir de imediato. Encerrada a sessão, retorna aos autos para uma nova e minuciosa leitura. Não raras vezes, constata que aquela argumentação jamais havia sido deduzida ao longo de toda a tramitação processual e que não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Em outras ocasiões, revela-se destituída de relevância jurídica para a solução da controvérsia. Ainda assim, sua apresentação inédita no momento da sustentação oral desorganiza momentaneamente o raciocínio do julgador, impõe a revisão de todo o percurso lógico anteriormente construído e recomenda uma cautela ainda maior antes da formação do convencimento.
É evidente que existem exceções. Questões supervenientes, matérias de ordem pública ou fatos novos relevantes que possam influenciar o julgamento, devendo ser prontamente levados ao conhecimento do Relator do processo. O direito da parte não pode ser sacrificado por circunstâncias surgidas no curso da demanda.
Estas reflexões não pretendem, em absoluto, limitar a liberdade da sustentação oral, que constitui uma das mais relevantes prerrogativas da advocacia. Ao contrário. O objetivo é prestigiar essa prerrogativa e estimular uma atuação cada vez mais cooperativa entre advogados, magistrados e Ministério Público, para que o julgamento ocorra com maior segurança jurídica, em benefício das partes e da própria Justiça.
Mas, justamente por sua importância, essas questões poderiam ser previamente comunicadas ao relator e aos demais integrantes do colegiado, preferencialmente por meio de memorial ou outro instrumento idôneo, permitindo seu prévio conhecimento antes da sessão de julgamento.
Atualmente, não faltam instrumentos para isso. Memoriais, despachos presenciais, email, zap, videoconferências e atendimento virtual aproximam advogados e magistrados, permitindo que a matéria seja previamente conhecida e analisada. A experiência demonstra que esse diálogo institucional fortalece o julgamento, prestigia o contraditório e concretiza o princípio da cooperação, que deve orientar a atuação de todos os participantes do processo.
Quando uma tese inédita é apresentada exclusivamente da tribuna e possui relevância jurídica, muitas vezes o caminho mais prudente é retirar o processo de pauta para abrir vista à parte contrária e, quando necessário, ao Ministério Público. Não por excesso de formalismo, mas em respeito ao contraditório, ao princípio da cooperação e para evitar argumentações-surpresa.
A sustentação oral continua sendo uma das maiores prerrogativas da advocacia. Ela esclarece, convence, ilumina o debate e muitas vezes modifica o rumo do julgamento. Mas sua verdadeira grandeza não está no elemento surpresa. Está na força dos argumentos, na lealdade processual e no diálogo franco entre advogados e julgadores.
Como ensinava Eduardo Couture, a advocacia é uma profissão que se exerce em defesa da Justiça. É justamente por acreditar nessa missão que penso ser sempre mais proveitoso substituir o fator surpresa pelo diálogo processual. Ao longo da minha vida, aprendi, primeiro como advogado e depois como magistrado, que as melhores decisões nascem quando todos os protagonistas do processo atuam em espírito de cooperação, com lealdade, boa-fé e respeito recíproco, contribuindo para a construção de uma Justiça cada vez mais segura, eficiente e democrática.
TJPB – Por José Ricardo Porto
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